Aprovados da Defensoria devem ser nomeados na validade do concurso, diz TJ
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Publicado em 31/01/2018

Decisão determinou a nomeação e posse dos 43 aprovados no concurso da Defensoria Pública.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que o Estado da Paraíba deve nomear os 43 candidatos aprovados no concurso para a Defensoria Pública dentro do prazo de validade do certame. A decisão foi em resposta à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba. A relatoria foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

G1 entrou em contato com a Secretaria de Administração, mas não obteve resposta sobre a decisão.

O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs Ação Civil Pública, alegando ter sido realizado concurso público para o cargo de defensor público, e não foi realizada a nomeação dos aprovados. O documento requereu concessão da tutela de urgência para nomeação imediata e posse dos 43 aprovados, de acordo com o número de vagas previstas.

A Ação foi apreciada e julgada procedente, determinando a nomeação imediata e posse dos 43 aprovados junto à Defensoria Pública, de acordo com a relação nominal homologada.

O Estado recorreu da decisão, defendendo inviabilidade de nomeação imediata dos aprovados argumentando que o concurso foi homologado em 21 de agosto de 2015, não estando, portanto, com validade expirada, a existência de 257 defensores públicos na ativa, a contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a nomeação aumentaria a despesa com Pessoal, cujo limite de gastos já foi ultrapassado, além de crise fiscal e financeira, instalada após abertura do concurso.

O magistrado considerou parcialmente o pedido do Estado da Paraíba, no tocante à possibilidade das nomeações dos defensores públicos serem feitas dentro do prazo de validade do certame, contrariando, assim, a determinação para nomeação e posse imediatas, estabelecidas na sentença.

“Contudo, expirado o referido prazo, é dever da Administração nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas e surgidas, sob pena de violação aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa, da confiança e da segurança jurídica”, argumentou.

 

O relator considerou, ainda, que, conforme documento acostado pelo Ministério Público, o fato de o Edital ter disponibilizado, inicialmente, 20 vagas, não retira do Estado o dever de nomear os 43, pois houve mais 23 vagas surgidas, que decorreram de 20 aposentadorias e três falecimentos. Além disso, o resultado definitivo do certame, inclusive com avaliação de títulos, aprovou 63 candidatos.

FONTE:https://g1.globo.com

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