TJ libera concurso da UEPB e posse de 122 aprovados é marcada para segunda
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Publicado em 20/04/2018

concurso da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) vai dar posse a 122 candidatos aprovados para cargos técnicos administrativos, após nova decisão judicial tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), na quinta-feira (19), autorizando o prosseguimento do concurso que havia sido suspenso por meio de decisão liminar.

De acordo com a assessoria de comunicação da UEPB, 122 candidatos aprovados devem tomar posse na segunda-feira (23), às 10h, no prédio da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP), em Campina Grande.

A UEPB informou que os candidatos empossados vão ser aqueles classificados para os cargos de Auxiliar Administrativo dos Câmpus II, III, IV, VI, VII e VIII; Auxiliar de Laboratório de Análises Físico-Química, Almoxarife, Assistente Técnico, Desenhista Projetista, Técnico em Segurança do Trabalho, Administrador, Advogado, Economista, Farmacêutico Industrial, Pedagogo, Psicólogo e Secretário-Executivo, todos do campus I. O processo não inclui os candidatos para técnicos administrativos classificados para o campus I, em Campina Grande.

Concurso da UEPB
O concurso foi realizado no dia 17 de dezembro para mais de 38 mil candidatos inscritos que concorreram às 197 vagas disponíveis, com remunerações de R$ 1.502,24 a R$ 3.396,43. No total, eram 95 vagas para cargos de nível fundamental, 94 para cargos de nível médio e oito para cargos de nível superior. O cargo com o maior número de vagas era o de auxiliar administrativo, com 92 oportunidades.

A suspensão tinha acontecido por conta de uma liminar da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, no dia 5 de abril. A decisão acolheu um mandado de segurança impetrado por uma candidata que teria sido prejudicado com a interposição de recursos por outros candidatos fora do prazo.

Na decisão que liberou o concurso, o juiz Tércio Chaves de Moura considerou perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação suspender todo a seleção, uma vez que gera prejuízo a toda a coletividade.

 

“É temerário obstar as nomeações dos demais cargos, mormente em observância a continuidade dos serviços público e ao princípio da eficiência, constitucionalmente consagrado. Afinal, se houve concurso público para preenchimento de vagas, é porque há evidente necessidade do seu preenchimento”, afirmou o magistrado.

FONTE:http://caririligado.com

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