Cagepa deve pagar indenização por esgoto que transbordou em rua, diz TJPB
01/02/2018 16:44 em O que acontece..

Valor da indenização foi aumentado de R$ 7,5 mil para R$ 10 mil.

A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) vai ter que pagar uma indenização de R$ 10 mil a dois moradores do bairro Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa, por causa de um esgoto que transbordou e causava alagamentos na frente do imóvel onde moram.

Nos autos, a Cagepa alegou que perícia técnica realizada no local atestou ausência de derramamento de esgoto, e que a instalação da rede coletora não havia sido concluída por negligência dos autores. Também afirmou que o vazamento foi provocado por ligações clandestinas de terceiros. O G1 solicitou um posicionamento do órgão sobre a nova decisão, mas não teve resposta até as 16h30 (horário local).

O relator destacou que as fotografias acostadas aos processos não deixam dúvidas quanto a ocorrência do evento apontado como danoso e quanto a falha na prestação dos serviços ofertados pela Cagepa.

“O cidadão que é obrigado a conviver diariamente com alagamentos e excrementos devido à negligência de empresa prestadora de serviço público no que se refere à manutenção e à fiscalização da rede de esgotamento sanitário tem o direito de ser indenizado pelos danos morais, decorrentes da violação à sua dignidade e da exposição de sua saúde a agentes nocivos”, asseverou o relator, juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Quanto ao derramamento ter sido motivado por culpa dos moradores do imóvel, devido a suposta utilização de rede de esgotamento não concluída, o relator afirmou que a Cagepa não anexou provas nesse sentido. Disse, ainda, que há documentos nos autos que comprovam que os moradores em questão comunicaram a existência de ligações clandestinas na rua em que residem, solicitando providências da Companhia para resolver o problema.

Em relação ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que deveria ser aumentado, considerando os transtornos suportados. Por isso, o valor da indenização subiu de R$ 7,5 mil para R$ 10 mil.

 

“Situação inegavelmente violadora da dignidade humana”, definiu. “Essa quantia melhor se adequa ao critério da razoabilidade e às condições financeiras do agente e das vítimas. Além disso, também é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, sem contudo, implicar no enriquecimento sem causa das vítimas”, declarou o magistrado.

FONTE:https://g1.globo.com

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