Os contribuintes paraibanos vão poder renegociar os débitos de Imposto de Propriedade Veículos Automotores (IPVA) atrasados de anos anteriores em mais tempo. Isso porque a Lei do IPVA elevou a possibilidade de parcelamento de 12 para até 18 meses. Para ter direito ao parcelamento de anos anteriores, o contribuinte deverá efetuar e comprovar o pagamento do IPVA de 2019.
No ano passado, a Receita Estadual começou a notificar todos os contribuintes inadimplentes dos exercícios de 2013 a 2016 para regularizarem seus débitos, para evitar a inscrição na Dívida Ativa, onerando com a cobrança de penalidades, além da inclusão em órgãos de defesa de proteção de crédito.
A inadimplência do IPVA também pode ocasionar o recolhimento do veículo em caso de blitz ou fiscalização dos órgãos de trânsito (estadual ou federal), acarretando outras penalidades como multas, além de ser tipificada como infração gravíssima para o condutor.
Outras consequências de estar com o IPVA atrasado é que o débito impede a obtenção do licenciamento anual e a transferência do veículo para outra pessoa. Somente com a renegociação e o pagamento da primeira parcela, o contribuinte ganha o ‘status’ de regular de sua situação junto ao Detran-PB e poderá receber o documento do veículo.
Para evitar a elevação da dívida e possibilitar uma melhor negociação, a gerente operacional de Arrecadação e Cobrança da Receita Estadual, Rossana Marsicano, orienta os contribuintes procurarem uma repartição fiscal mais próxima para saber a situação do seu débito, fazer uma simulação e realizar uma renegociação espontânea.
Regras do parcelamento atrasado de IPVA
- Para fazer uso do parcelamento em até 18 vezes, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência), o que equivale atualmente a R$ 98,82, neste mês de fevereiro. Por exemplo, uma dívida atrasada acima de R$ 1.800 de IPVA neste mês de fevereiro poderá ser parcelada em 18 meses.
- Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício atual do IPVA, no caso o pagamento do IPVA 2019, conforme o decreto nº 38.946, publicado em 24 de janeiro deste ano;
- Serão admitidos, no máximo, de dois reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais, desde que a 1ª parcela do primeiro parcelamento não seja inferior a 5% do novo débito consolidado. O segundo reparcelamento do IPVA não poderá ser inferior a 10% do novo débito consolidado.
- FONTE:https://g1.globo.com